Renato Martins impetrou o mandado de segurança, argumentando que a vaga deixada pelo Professor Gabriel é legítima para ele, pois atuava como suplente do Avante desde as eleições de 2020.
“A competência cível deste Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários (as Seções Especializadas e as Câmaras Cíveis) está disciplinada pelos artigos 104, XIII, da Constituição Paraibana, e 6º e 16 do Regimento Interno e pela Resolução nº 51/2011, não havendo a previsão de competência originária para processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de autoria de Presidente de Câmara Municipal. O Tribunal Pleno, portanto, é incompetente para processar e julgar este Mandado de Segurança”, afirma o desembargador.
Na mesma sentença, o desembargador ordenou que o Mandado de Segurança seja redistribuído, através de sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.